Tudo que você precisa saber para a concessão do auxílio-doença. Você possui esse direito? Leia! |
Conheça seus direitos!
Notícias atualizadas em 2015 sobre seus direitos previdenciários!
Hoje vamos falar um pouco sobre o auxílio-doença; quem tem direito, como pedir, período de carência para poder requerer o auxílio-doença, os requisitos legais e casos em que a carência não é exigida.
Quais os requisitos para obtenção do auxílio-doença prestado pelo INSS? - Qualidade de segurado do INSS; - Cumprimento do período de carência de 12 meses de contribuição, salvo algumas exceções; e - Incapacidade total e temporária para seu trabalho ou suas atividades habituais. Ausente qualquer destes requisitos não será possível a concessão deste benefício previdenciário.
O auxílio-doença é um benefício previdenciário que será concedido ao segurado, quando este estiver incapacitado de forma total e temporária por mais de 30 dias (a partir de 1º/03/2015 a partir da vigência da Medida Provisória 644/2014), pois antes da alteração na Lei 8.213/91, oriunda da MP 644/2014, este período era de tão-somente 15 dias. Portanto, o auxílio-doença, será devido ao segurado que ficar incapacitado para o seu trabalho ou para sua atividade habitual, desde que cumprido, quando for o caso, o período de carência de 12 meses de contribuição mensal, exigido pelo art. 25 da Lei 8.213/91, salvo algumas exceções. Importante dizer que para o benefício ser concedido o auxílio-doença, não basta que o segurado tenha alguma enfermidade, pois uma situação muito comum é o segurado sofrer alguma enfermidade e já entender que tem direito ao benefício. A enfermidade do segurado, para que possa gerar ao mesmo o direito ao recebimento do benefício de auxílio-doença, deve gerar uma incapacidade total e/ou temporária para o trabalho ou suas atividades habituais. - Devido a alteração na Lei 8.213/91, oriundas através da Medida Provisória nº 644 de 30/12/2014, caso a incapacidade para o trabalho tenha ocorrido após a data da vigência desta alteração, ou seja, a partir de 1º/03/2015, o início do benefício seguirá as seguintes regras: - 31º dia do afastamento para o segurado empregado, desde que requerido no prazo máximo de 45 dias a contar da incapacidade e após este prazo será a partir do requerimento. - Da data do requerimento para os segurados facultativos ou contribuintes individuais, requeridos após 30 dias do início da incapacidade; - Do início da incapacidade para os segurados facultativos e contribuintes individuais, desde que requeridos antes de 30 dias.
O art. 59 da Lei 8.213/91 foi revogado pela MP 644/2014, mas antes a regra era a seguinte: - Na forma do art. 59 da Lei 8.213/91, seria devido ao segurado que, havendo cumprido, quando fosse o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficasse incapacitado para o seu trabalho ou para atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos. - Para ter direito ao auxílio-doença, o segurado deveria ter cumprido um período de 12 contribuições mínimas, salvo algumas exceções, e por um período de incapacidade superior a 15 dias.
- Na forma do art. 60 da Lei 8.213/91, já com redação da Medida Provisória nº 664 de 2014, a regra hoje se dará da seguinte forma: - Ao segurado empregado, a partir do 31º dia do afastamento da atividade ou a partir da data de entrega do requerimento, se entre o afastamento e a data de entrega do requerimento decorrem mais de 45 dias; e - Aos demais segurados, a partir do início da incapacidade ou da data de entrada do requerimento, se entre essas datas decorrerem mais de trinta dias. - § 3º da Lei 8.213/91 - Durante os primeiros trinta dias consecutivos ao do afastamento da atividade por motivo de doença ou de acidente de trabalho ou de qualquer natureza, caberá à empresa pagar ao segurado empregado o seu salário integral. - §4º da Lei 8.213/91 - A empresa que dispuser de serviço médico, próprio ou em convênio, terá a seu cargo o exame médico e o abono das faltas correspondentes ao período referido acima (§3º) e somente deverá encaminhar o segurado à perícia médica da Previdência social quando a incapacidade ultrapassar a 30 dias.
Será concedido auxílio-doença caso o segurado já seja portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício? - Se o segurado se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa do pedido do benefício, não! Não será devido. Porém, se a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão, sim! Neste último caso o segurado terá direito!
Qual o período de carência para poder requerer o auxílio-doença? - Para se exigir o auxílio-doença e a aposentadoria por invalidez, deve o segurado ter contribuído com o mínimo de 12 contribuições mensais, salvo algumas exceções, quando este benefício poderá ser concedido sem a observância deste período de carência. A carência está prevista no art. 25 da Lei 8.213/91, ressalvado o que dispõe o art. 26 da mesma Lei.
Com a alteração na Lei 8.213/91, através da Medida Provisória nº 664 de 2014, como fica o tempo mínimo de incapacidade para se requerer o auxílio-doença? - Uma das inovações foi a alteração do tempo mínimo exigido que passou de 15 dias para 30. Assim sendo, será necessária a apresentação de atestado médico, com prazo mínimo de 30 dias de incapacidade, para que o segurado possa requerer o auxílio-doença.
Para o empregador, o que alterou? Qual o período que a empresa empregadora deve assumir o pagamento de salários ao trabalhador que for considerado incapaz para o trabalho? - Uma das inovações oriundas da MP 644, a partir de 2014, foi que o encargo da empresa para pagamento de salários do segurado que estiver incapaz para exercer a atividade laborativa prestada, será também de 30 dias, devendo a empresa arcar com o pagamento integral do salário. Desta maneira, aumenta-se o encargo da empresa com mais estes dias de salário e demais verbas trabalhistas com o referido empregado incapacitado para o trabalho.
As alterações na Lei 8.213/91, oriundas da Medida Provisória 644/2014, passam a valer a partir de qual dia? - Passam a valer a partir do dia 1º/03/2015.
Mas se a incapacidade para o trabalho foi iniciada antes da vigência da MP 644/2014, com vacatio legis de três meses, a contar de sua publicação que ocorreu em 30/12/2014, ou seja, se o fato gerador se deu antes, como fica? - Nestes casos, continua a regra de 15 dias de afastamento do emprego.
Com todas essas alterações, qual o teto do benefício de auxílio-doença? - A partir de 1º/03/2015, o valor do benefício não mais poderá exceder a média aritmética simples dos últimos doze salários-de-contribuição do segurado. Antes, o segurado poderia ter um auxílio-doença superior, porque poderia ter um bom histórico de rendimentos em empresas anteriores e assim, se previu que o mesmo pudesse ter uma importante motivação para continuar afastado do trabalho, recebendo o auxílio-doença.
Quais são os casos em que o período de carência é dispensado para a concessão do auxílio-doença?
- Existe uma relação de doenças que isentam o segurado desses períodos de carência, bastando apenas o preenchimento dos demais requisitos, como a qualidade de segurado e a incapacidade para o trabalho ou atividade habitual, superior ao período de 15 ou 30 dias, dependendo do caso; sendo este último a ser analisado, se o fato gerador ocorreu antes do início das alterações da Lei 8.213/91 pela MP 644/2014, como já citadas estas informações no início deste artigo. São, portanto, as seguintes doenças ou afecções abaixo indicadas que excluem a exigência de carência para a concessão de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez aos segurados do Regime Geral de Previdência Social - RGPS: I - tuberculose ativa; II - hanseníase; III - alienação mental; IV - neoplasia maligna; V - cegueira; VI - paralisia irreversível e incapacitante; VII - cardiopatia grave; VIII - doença de Parkinson; IX - espondiloartrose anquilosante; X - nefropatia grave; XI - estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante); XII - síndrome da deficiência imunológica adquirida - Aids; XIII - contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada; e XIV - hepatopatia grave;
Todavia, nos casos acima, só não será aplicável a exigência da carência, se o segurado for acometido da doença ou afecção após a sua filiação ao RGPS, não podendo ser pré-existente tais doenças ou afecções.
Também será desnecessária o cumprimento da carência nas hipóteses de: - Acidente de qualquer natureza; e - Acidente do trabalho ou doença do trabalho ou doença profissional do trabalho.
A manutenção da qualidade de segurado também é um requisito importante, pois esta deve ser verificada no momento do desenvolvimento da incapacidade, mesmo que no momento do requerimento a pessoa já esteja sem a qualidade de segurado. Por exemplo: Digamos que uma pessoa tenha ingressado com uma ação na justiça em 2010 e a perícia judicial só tenha ocorrido em 2014, quando o Autor da ação não mais possuía a qualidade de segurado, mas o perito determine o início da incapacidade em 2010, quando o Autor da ação judicial ainda possuía a qualidade de segurado do INSS e, em setença este direito lhe é reconhecido. No caso, este Autor fará jus ao benefício do auxílio-doença, eis que quando ainda mantinha sua qualidade de segurado, já era portador da incapacidade.
Depois de cumprido o período de carência, se o segurado vier a perder a qualidade de segurado, pode vir a resgatá-la? - Sim! Pode-se voltar a ter a qualidade de segurado, sem ser necessário contribuir novamente por um período mínimo de 12 meses, mas apenas por 1/3 deste período, ou seja, 4 meses! É necessário que volte a contribuir por mais 4 meses e a pessoa fará jus às coberturas para o recebimento do auxílio-doença. Tal assertiva está baseado no art. 24 da Lei 8.213/91 e em seu parágrafo único.
Este artigo foi escrito pela Dra. Juliana Fernandes de Oliveira, inscrita na OAB/RJ 107.864. Sua reprodução é permitida desde que divulgado seu nome.
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